Segurança da Informação e Revolução Digital
Vivemos tempos de incertezas; sejam políticas, sejam sociais, mas principalmente, incertezas sobre como nossa sociedade vivenciará a revolução digital que assola nossos dias.
Estamos no meio da revolução digital que descentraliza o controle da informação e derruba barreiras geográficas, de distância e comportamento. As pessoas não são mais as mesmas. As preocupações já não aquelas de antes, tudo agora é rápido, intenso e difícil de reparar.
Todos nós, jovens, da melhor idade, crianças, adultos, estamos conectados. Formamos uma grande rede de informação, onde os retalhos desta rede podem ajudar mas também prejudicar em velocidade estrondosa.
Qual a melhor solução? – isolar-se?; deixar de acompanhar a tão aguardada evolução tecnológica para não ter qualquer contato digital? – a resposta é não. E digo isto não somente no aspecto evolucional, mas principalmente legal, onde passaremos a citar algumas decisões que auxiliam na segurança da privacidade. É inegável que ao tutelar o direito à privacidade, os artigos 5º , inciso X, da Constituição Federal e 12 e 21 do Código Civil, não criam uma redoma de proteção absoluta ao redor das pessoas. Por outro lado, o direito individual à privacidade será sempre equilibrado em relação aos direitos à informação, à cultura e à liberdade de expressão, igualmente aos princípios constitucionais (CF, arts. 5º, inciso XIV, 215 e 220).
A notoriedade oficial ou por acaso inegavelmente limitam o direito à privacidade, ou seja, as pessoas públicas e celebridades devem ter ainda mais cautela pois são, em tese, as mais visadas pelos ataques virtuais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim se manifestou:
“Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torna-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada, o que é verdadeiro especialmente na era pós-revolução digital”. (SJT, REsp. n. 595.600-SC.)
Em casos em que o usuário de internet tem seu sigilo utilizado de forma equivocada, ardilosa, este deve de imediato socorrer-se das vias judiciais adequadas, pois a ação feita de forma rápida, equivale ao rápido efeito da informação disparada e isto pode minimizar os prejuízos à pessoa, em especial, à sua imagem. Para a localização, detecção e efetiva remoção de um conteúdo da internet é essencial saber o endereço exato da página da web onde se encontra tal conteúdo inapropriado.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu por inúmeras vezes quanto à matéria em questão, providenciando a imediata requisição de remoção do conteúdo, oficiando e determinando o provedor para que tal decisão judicial seja efetivamente cumprida. Citamos algumas decisões nesta linha de abordagem (TJSP, Agravo de Instrumento n. 166.587-0/0-00), (TJSP, Agravo de Instrumento n. 537.893-4/0.00).
Resumindo, o conceito de privacidade nos dias atuais deve se adequar à realidade do mundo na era digital. Todos estão mais expostos. Para evitar surpresas, tenha sempre o cuidado de fornecer seus dados somente naqueles espaços que detenham de segurança prévia e sites com relevante reputação. Se informe sobre a devida utilização de seus dados, pois todo cuidado com sua intimidade é pouco, com a diferença de que a maledicência certamente extrapola os limites de sua casa, de seu bairro, e muitas vezes, de sua cidade.
Flor dedicada ao texto: Gladiolo, simboliza Força de caráter
Dr. Rodrigo Canelas
Advogado...